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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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aplicável a docentes com idades superiores a 55 anos), assim como os artigos 122 e 122 bis, que aludem à

temática dos recursos humanos disponíveis. Releva-se ainda o disposto no Título VIII, relativo aos recursos

económicos, nomeadamente ao nível das medidas de apoio aos docentes, constante do seu artículo 157.

Sem prejuízo da competências das Comunidade Autónomas previstas nos respetivos Estatutos de

Autonomia27, este diploma determina a competência adstrita ao Governo na regulamentação das bases do

estatuto dos funcionários públicos docentes em aspetos básicos necessários à existência de quadro comum

(Disposición adicional sexta). Este diploma prevê ainda os requisitos para ingresso no corpo docente

(Disposición adicional novena), bem como a forma de ingresso e a progressão na carreira docente

(Disposición adicional duodécima), e ainda um regime transitório para o ingresso na função pública docente

durante os anos de implementação do diploma (Disposición transitoria decimoséptima). Em paralelo com o

presente enquadramento normativo, cumpre adicionalmente fazer referência ao Real Decreto 276/2007, de 23

de febrero28, a que se refere Lei Orgânica supracitada, e que regula o regime transitório de ingresso na função

púclica.

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público, enquadra também o pessoal docente, no âmbito do n.º 3 do artículo 2,

atentas as especificidades aplicáveis ao pessoal docente regidas por legislação especifica estatal e autónoma.

Revela-se aqui, no quadro dos direitos individuais constantes da alínea j) do artículo 14, o direito à adoção de

medidas que favoreçam a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional do pessoal docente. O presente

diploma define no artículo 21, as matérias respeitantes à determinação de retribuições e complementos, assim

como no artículo 69, relativos aos objetivos e instrumentos de planificação dos recursos humanos. Cumpre

ainda mencionar o enquadramento aplicável ao período da jornada de trabalho, onde, nos termos do artículo

47, se define as possibilidade de periodização a tempo completo ou parcial, cabendo às Administrações

Públicas estabelecer a duração das jornadas gerais e especiais, donde decorre que cada Comunidade

Autónoma terá o poder de estabelecer a duração do horário, nos termos da lei.

Na temática respeitante à disponibilização de recursos económicos ao Sistema Educativo Espanhol,

cumpre fazer referência ao financiamento alocado aos denominados centros privados concertados29,

expressos na formulação da distribuição de verbas, de acordo com o disposto no artículo 13 (atentos aos

quadros constantes do Anexos IV e V), da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos Generales del

Estado para el año 2021.

Importa finalmente salientar que, na decorrência do disposto na Disposición final segunda30, do Real

Decreto-ley 14/2021, de 6 de julio, de medidas urgentes para la reducción de la temporalidad en el empleo

público, refere-se a adaptação do enquadramento legal do pessoal docente, a ser efetuado no prazo de um

ano.

FRANÇA

O Code de l’éducation31 define entre as competências do Estado, elencadas no seu Article L211-1, a

distribuição dos recursos dedicados ao setor da Educação, nomeadamente para efeitos de garantia da

igualdade de acesso ao serviço público de educação. Entre o conjunto de responsabilidades elencadas no seu

Article L211-8, releva-se a remuneração do corpo docente, cuja valorização integra as componentes

constantes do Article 20 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 198332, do Décret n.º 2010-676 du 21 juin 201033 e do

Décret n.º 89-259 du 24 avril 198934 e cuja esquematização35 pode ser consultada através do portal do

27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Congresso. [Consultado em 23 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.congreso.es/consti/estatutos/index.htm>. 28 «Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley». 29 Definidos nos termos do artículo 84 da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación. 30 «Adaptación de la normativa del personal docente y del personal estatutario y equivalente de los servicios de salud». 31 Diplomas consolidados retirado do portal oficial legifrance.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 32 «Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors». 33 «Décret n.º 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en charge partielle du prix des titres d'abonnement correspondant aux déplacements effectués par les agents publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de travail». 34 «Décret n.º89-259 du 24 avril 1989 relatif à la prime spéciale d'installation attribuée à certains personnels débutants».