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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 25 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de procedimentos concursais para uma

vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, já em 2022, a todos os docentes

com 10 ou mais anos de serviço e, em 2023, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, de

acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua

redação atual.

Pretendem os proponentes também que a abertura dos referidos procedimentos concursais não

prejudiquem as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso

externo ordinário.

• Enquadramento jurídico nacional

Dispõe a Constituição da República Portuguesa (Constituição)1, no seu artigo 58.º, que todos têm direito ao

trabalho, incumbindo ao Estado a promoção de políticas de pleno emprego, reforçando esse direito com a

garantia aos trabalhadores de segurança no emprego, nos termos do artigo 53.º.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro)2, indica que, na lógica dos princípios

inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da educação, alicerce humano

essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e

responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na carreira «ligada à avaliação

de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação

e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais,

pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril3, estão contempladas normas

sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação,

carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação

relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na definição constante do artigo 2.º,

constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje regulamentadas no

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho4.

Como referido na exposição de motivos, o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, alterou o diploma, e

foi, por sua vez, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Aqui na sua versão consolidada. 3 Aqui na sua versão consolidada. 4 Aqui na sua versão consolidada.