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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República5 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assim, destacam-se os artigos 2.º e 3.º da iniciativa, que determinam a abertura de procedimentos

concursais para a vinculação extraordinária de docentes, e que poderão levantar a questão do respeito pelo

princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição. Consubstanciando a abertura de um procedimento concursal um ato de

natureza administrativa, a determinação de regras concretas e específicas para o efeito parece poder ser

suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa,

nomeadamente a estabelecida nas alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição, que atribuem ao Governo a

competência para «dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado» e para «praticar todos

os atos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas

públicas».

Atentemos ainda ao n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases

do Sistema Educativo, segundo o qual, compete ao Governo publicar a legislação complementar necessária

no domínio das «carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação». E ainda, ao artigo 24.º

do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, segundo o qual «a regulamentação dos concursos

previstos no presente Estatuto é objeto de decreto-lei».

Importa também destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/201167, acerca de matéria conexa.

Segundo o mesmo, a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de determinados atos

políticos ou a adoção de determinadas orientações (…)». Acrescenta ainda que, «não pode fazê-lo sem

previamente alterar os parâmetros legais dessa atividade, no domínio das competências administrativas que a

Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, em que

as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram». Refere ainda que, «além da referida possibilidade

de a Assembleia da República introduzir, a todo o tempo, as modificações de regime que correspondam às

opções políticas que faça neste domínio, o instrumento constitucionalmente previsto para a Assembleia da

República exercer os seus poderes de fiscalização, controlo e assegurar o primado da sua competência

legislativa (…) é o instituto de apreciação parlamentar de atos legislativos para cessação de vigência ou

alteração, previsto no artigo 169.º da Constituição (…)».

A este propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «toda e qualquer imposição parlamentar

só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada

5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6ACORDÃO do TC n.º 214/2011. Proc. 283/11. Site oficial do Tribunal Constitucional [Em linha]. [Consult. 20 out. 2021]. Disponível em WWW: . 7 O Acórdão decidiu pela inconstitucionalidade da norma constante do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, que impunha ao Governo a obrigação de «iniciar o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo».