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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 4 de outubro de 2021, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados

a termo com horário incompleto para efeitos de Segurança Social» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,13 conhecida

como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa: «Regime de contabilização do

tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto, para efeitos de segurança

social».

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o n.º 1 do artigo 4.º do projeto de lei «no

dia imediato ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Neste país, o regime jurídico da carreira docente desenvolvida nas escolas de ensino público é, conforme o

estatuído no n.º 3 do artigo 2 da Ley del Estatuto Básico del Empleado Público republicado em anexo ao Real

Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre14, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

Básico del Empleado Público,substancializado em normativos próprios estatais15 e autonómicos e, nas

disposições constantes deste diploma à exceção dos artigos 16 a 19, do n.º 3 do artigo 22.º e dos artigos 24 e

84.

De acordo com o n.º 2 do artigo 8. da Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, os funcionários

públicos classificam-se em funcionários de carreira (artigo 9.); funcionários interinos (artigo 10.); pessoal

contratado, – permanente, por tempo indeterminado ou temporário (artigo 11.) – , e eventual (artigo 12.).

No que concerne ao horário de trabalho dos funcionários públicos, segundo o artigo 47. do mesmo

dispositivo, as Administrações Públicas estabelecem a jornada de trabalho geral e as especiais. A jornada de

trabalho pode ser a tempo completo ou a tempo parcial.

Nos termos do n.º 2 do artigo único da Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de las condiciones para el

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 15 De acordo com o disposto na Disposición adicional sexta e seguintes da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado).