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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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horas por semana nos serviços e estabelecimentos administrativos do Estado bem como nos

estabelecimentos de ensino públicos locais e, o tempo de trabalho é calculado com base numa duração anual

máxima de tempo de trabalho efetivo de 1607 horas, sem prejuízo das horas extraordinárias que possam ser

efetuadas.

Quanto ao regime de segurança social aplicável aos funcionários titulares e contratados do Estado (inclui

as famílias) em atividade – proteção na doença, maternidade, deficiência e morte – e na reforma (inclui as

famílias) este é regulado no Code de la sécurité sociale (texto consolidado).

Os artigos L136-1, L136-1-1, L136-1-2, L136-1-3, o n.º I do artigo L136-5 e o artigo L136-8 deste código

concretizam as regras de contribuição social e a taxa contributiva sobre os rendimentos auferidos, sendo o

pagamento desta contribuição é devida por todos períodos relativamente aos quais os rendimentos são

atribuídos. O pagamento da contribuição social compreende o salário base e todas as prestações acessórias

em espécie ou em dinheiro que são associadas à prestação de um trabalho ou de uma atividade.

No entanto, não foram encontradas, neste código, quaisquer regras para a conversão em número de dias

do tempo serviço em horário incompleto junto da segurança social.

De acordo com o artigo 42 do Décret n.º 86-83 du 17 janvier 1986 são, apenas, aplicáveis aos agentes não

titulares recrutados a tempo incompleto as regras constantes do artigo 37 e do primeiro parágrafo do artigo 40,

segundo o disposto neste último artigo, os serviços a tempo parcial, para efeitos de cálculo da antiguidade ou

da duração dos serviços efetivos necessários para a revisão ou evolução das condições de remuneração, para

os direitos inerentes à formação, para o acesso à função pública (concursos internos), são equiparados a

tempo inteiro.

Porém, como evidencia o artigo 42 in fine do mesmo decreto, os períodos de atividade com uma duração

inferior a meio tempo são, para efeitos descritos no primeiro parágrafo do artigo 40, contabilizados

proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente realizado.

O Ministére de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports18 (Ministério da Educação Nacional, da

Juventude e dos Desportos) divulga uma ficha informativa19 que aborda as condições de recrutamento e de

emprego dos agentes contratados para exercer as funções de ensino e de educação.

Organizações internacionais:

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia20 difunde várias informações sobre a

educação21.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Estando em causa matéria que afeta a situação laboral dos docentes, sugere-se que a Comissão, em sede

de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do

artigo 134.º do Regimento.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

18 Em https://www.education.gouv.fr/, consultado no dia 15-10-2021. 19 Disponível em https://www.education.gouv.fr/bo/17/Hebdo12/MENH1704526C.htm, consultada no dia 15-10-2021. 20 Acessível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice, consultada no dia 15-10-2021. 21 Em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/upper-secondary-and-post-secondary-non-tertiary-education-21_pt-pt, consultadas no dia 15-10-2021.