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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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consolidado).

O artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

estabelece a obrigação declarativa mensal das entidades empregadoras, incluindo os organismos

pertencentes à Administração Pública, junto da Segurança Social e, os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e

23.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 16 de setembro, em conjunto com o Despacho Normativo n.º

1-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, descrevem a forma do

seu reporte – Declaração de Remunerações (DR) – e os procedimentos de entrega.

Por conseguinte, o artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 16 de setembro preceitua sobre a

declaração de tempos de trabalho:

«1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a

tempo completo ou a tempo parcial.

2 – Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a

todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.

3 – Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo

é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis

horas.

5 – Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou

inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias

em cada mês.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho

a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a

tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho

é declarada nos seguintes termos:

a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;

b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de

cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de

30 dias em cada mês.»

O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP)8, na prossecução das suas atribuições9, no

ano de 2018, enviou a todos os estabelecimentos escolares a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/201810 e, no ano

de 2019, divulgou um aditamento11 a essa nota informativa, cujo assunto é a «Declaração de Tempos de

Trabalho à Segurança Social – Docentes contratados/horário incompleto», por forma a uniformizar os

procedimentos de atuação por parte dos estabelecimentos escolares, relativamente à declaração à Segurança

Social de tempos de trabalho dos docentes contratados.

Os pontos 1, 2 e 4 do aditamento à nota informativa descrevem a forma de reportar o tempo de serviço

junto da Segurança Social:

8 Acessível em http://www.igefe.mec.pt/, consultada no dia 14-10-2021. 9 Estas são fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio. 10 Em http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2018/NOTA_INF_N_12_IGeFE_2018.pdf, consultada no dia 14-10-2021. 11 Em http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2019/ADT_NOTA_INF_N_12_2018.pdf, consultada no dia 14-10-2021.