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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 196/XIV

CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO OU REAVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE

AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS

MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei,

alterado pelo Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

1 – À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável

ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2 – Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de

incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já

reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que

seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte

prejuízo para o avaliado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 197/XIV

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL

NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE, ALTERANDO A LEI N.º 37/2012, DE 27 DE AGOSTO, QUE

APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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