O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

12

xx/aaaa [presente Decreto AR].

Artigo 139.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo].

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre a morte medicamente assistida, de acordo com o n.º 3

do artigo 135.º»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Seguro de vida

1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.

2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte

medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.

3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a morte

medicamente assistida.

4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode

proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.

Artigo 30.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

realização da morte medicamente assistida, com os seguintes campos:

a) Informação sobre o procedimento clínico de morte medicamente assistida;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 31.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 32.º

Disposição transitória

Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a MMA apresenta semestralmente à Assembleia da

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.