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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 198/XIV

PRORROGA, PARA O ANO DE 2022, O REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DE

DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO

OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 E PARA OS ELEITORES

RESIDENTES EM ESTRUTURAS RESIDENCIAIS E ESTRUTURAS SIMILARES, ALTERANDO A LEI

ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto

antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença

COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à segunda

alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-B e 12.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos

eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo

domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos

eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.

Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de

eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 10.º-B

[…]

Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de

eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores

seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que

possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 12.º

[…]

A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que

se realizem no ano de 2022.»