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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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do acordo, estando consagrados no artigo 2.º

O n.º 5 do artigo 2.º prevê o modelo das operações nos casos de conflito armado, perturbações de ordem

política ou circunstâncias especiais e extraordinárias.

O artigo 3.º atribui às partes a faculdade de designarem as empresas de transporte aéreo que têm permissão

para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

Por outro lado, o artigo 4.º define as situações em se pode verificar a recusa, revogação, suspensão e

limitação da autorização da exploração.

O artigo 5.º estabelece que às aeronaves das empresas de transporte aéreo aplica-se à chegada, partida e

durante a sua permanência a legislação e procedimentos de ambas as partes consoante estejam num ou outro

território.

Os certificados e licenças de aeronavegabilidade emitidos ou validados por uma das partes são nos termos

do artigo 6.º reconhecidos como válidos pela outra parte.

Os aspetos de segurança operacional constam do artigo 7.º, assistindo às partes a possibilidade de solicitar

consultas sobre as normas adotadas por cada uma. No caso de se concluir pela ausência de condições mínimas,

a parte em falta deve proceder à sua correção e se o não o fizer existe fundamento para a recusa, revogação,

suspensão ou limitação das autorizações.

O direito internacional e as várias convenções sobre a segurança da aviação civil são tratados no artigo 8.º

No que diz respeito às taxas de utilização, o artigo 9.º institui que nenhuma das partes cobrará ou permitirá

que sejam cobradas das empresas de transporte aéreo, designadas da outra parte taxas de utilização superiores

às cobradas às suas próprias empresas de transporte aéreo.

As aeronaves utilizadas, bem como o seu equipamento normal, as peças sobressalentes, as reservas de

combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e

tabaco), estão nos termos do artigo 10.º isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros

encargos semelhantes, à chegada ao território da outra parte.

A frequência e capacidade do transporte aéreo são por norma determinados por cada empresa, existindo

situações excecionais em que a parte poderá introduzir limitações, as quais constam do artigo 14.º

O artigo 12.º dispõe sobre tarifas, as quais são livremente estabelecidas pelas empresas de transporte aéreo.

O artigo 13.º trata da concorrência leal, referenciando as medidas que podem ser adotadas no caso de se

verificarem práticas contrárias à concorrência.

O artigo 14.º define em que condições se pode efetuar a conversão de divisas e remessa de receitas,

estipulando o n.º 2 que não estão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles

normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.

Cada parte concede às empresas de transporte aéreo da outra parte o direito de vender e comercializar no

seu território os respetivos serviços, estando a matéria relacionada com as atividades comerciais prevista no

artigo 15.º

Com fundamento na reciprocidade, o artigo 16.º permite que as empresas de transporte aéreo de cada parte

estabeleçam representações no território da outra parte. Os números 7 e 8 tratam das subvenções e auxílios

estatais concedidas às empresas de transporte aéreo.

Retira-se do artigo 17.º que as empresas de transporte aéreo facultam às autoridades aeronáuticas de cada

parte as estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos.

O programa de horários está definido no artigo 18.º, devendo as empresas de transporte aéreo comunicá-lo

às autoridades aeronáuticas da outra parte com a necessária antecedência. O mesmo acontece em relação a

alterações significativas.

As partes podem, nos termos do artigo 19.º, realizar consultas tendo como objetivo clarificar aspetos

relacionados com a interpretação e aplicação do acordo.

A resolução de controvérsias quanto à interpretação ou aplicação do acordo consta do artigo 20.º,

privilegiando-se em caso de diferendo a via diplomática.

O artigo 21.º possibilita a revisão do acordo a qual poderá ser solicitada por qualquer uma das partes.

O artigo 22.º prevê a eventualidade de as partes estabelecerem acordos multilaterais, que devem ser

analisados em harmonia com o presente acordo, para se conformarem com este.

A vigência e denúncia constam do artigo 23.º, e sendo certo que o acordo permanecerá em vigor por tempo

indeterminado qualquer das partes pode, em qualquer momento, notificar a outra parte por escrito, pelos canais