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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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A Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro lançou uma petição, na

qual requer que o número de dias de faltas justificadas pela morte de um filho seja aumentado para vinte dias

consecutivos. Como referem, os cinco dias atualmente previstos correspondem, frequentemente, ao tempo

necessário para lidar com as formalidades e burocracias relacionadas com a morte de um familiar, não

permitindo, sequer, uma pausa laboral para o exercício do luto. A petição refere igualmente que em vários países

da Europa, o número de dias de faltas justificadas pelo luto parental tem aumentado.

Não se nega que, em alguns casos, o regresso ao trabalho não seja um reflexo de um tranquilizador regresso

à normalidade, mas antes se reconhece que a obrigatoriedade de regressar ao trabalho poucos dias após um

evento tão potencialmente traumático, e indubitavelmente impactante, como a perda de um filho, não é

compaginável com uma sociedade que prioriza o bem-estar e a saúde mental.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente, procedendo,

para o efeito, à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril.

Artigo 2.º

Subsídio de luto parental

1 – A proteção social regulada no presente diploma abrange os beneficiários do subsistema previdencial

integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 – A proteção na eventualidade falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta é efetivada mediante

a atribuição de subsídio de luto parental.

3 – A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das

remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que

ocorreu o falecimento.

4 – O valor do subsídio de luto parental corresponde a 100% do valor da remuneração de referência, líquidos

de impostos e de contribuições para a segurança social.

5 – O subsídio de luto parental é concedido pelo período máximo de 15 dias, e o direito ao subsídio de luto

cessa quando o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto.

6 – O subsídio de luto parental não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da

remuneração de trabalho.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 251.º e 255.º do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […].