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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIV

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a reclamação contra inexatidão,

apresentada pelo CDS-PP, tendo como anexo a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, e republicação do Decreto

Reclamação contra inexatidão, apresentada pelo CDS-PP

Grupo Parlamentar

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República, vimos apresentar

a V. Ex.ª RECLAMAÇÃO contra o Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV, publicado no Diário da

Assembleia da República II Série A, n.º 37, de 15.11.2021, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 37, de 15.11.2021, foi publicado o Decreto da

Assembleia da República n.º 199/XIV, que «Regula as condições em que a morte medicamente assistida não

é punível e altera o Código Penal» (doravante designado apenas por «Decreto n.º 199/XIV»).

2. O Decreto n.º 199/XIV resultou da reapreciação, feita ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 162.º do

Regimento da Assembleia da República, do Decreto da Assembleia da República n.º 109/XIV, objeto de veto

por inconstitucionalidade pelo Senhor Presidente da República, publicado a 16.03.2021.

3. No dia 3 de novembro, foi admitido e distribuído um texto com «Propostas de alteração ao Decreto n.º

109/XIV» apresentado pelo PS, BE, PAN, PEV, IL e NiCR, tendo a discussão da reapreciação do Decreto n.º

109/XIV tido lugar na reunião plenária do passado dia 4 de novembro e a votação na reunião plenária do dia 5.

4. Recorde-se que, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da

República (aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 162.º), no caso de serem apresentadas propostas

de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objeto das propostas.

5. A votação, que ocorreu no dia 5 de novembro, versou sobre a reformulação do Decreto n.º 109/XIV (nos

termos previsto no n.º 2 do artigo 162.º do Regimento da Assembleia da República), tendo as propostas de

alteração apresentadas sido aprovadas, tanto na especialidade, como em votação final global.

6. As propostas de alteração aprovadas traduziram-se no aditamento de um novo artigo 1.º-A; na emenda

do n.º 1 do artigo 2.º; na emenda do n.º 2 do artigo 2.º; no aditamento de um novo n.º 3 do artigo 2.º; no

aditamento de um novo n.º 4 do artigo 2.º; e na emenda do n.º 2 do artigo 3.º

7. Por deliberação da Assembleia, o decreto objeto de reformulação voltou à comissão parlamentar

competente, no caso a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos

de redação final (conforme prevê o n.º 3 do artigo162.º do Regimento da Assembleia da República).

8. Sucede que, no Ofício n.º 894/XIV/1.º – CACDLG/202, datado de 10-11-2021, da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, consta o seguinte, a propósito da redação final do Decreto

n.º 199/XIV, apreciada na reunião daquela Comissão de 10 de novembro p.p.:

«(…) foi fixada por unanimidade, na ausência do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira, a redação final do texto, tendo sido aceites todas as sugestões de redação constantes

da Informação n.º 97/DAPLEN/2021, de 10 de novembro de 2021, e tendo, ainda, a Comissão deliberado os a

substituição, por uma questão de uniformização, ao longo do texto, da expressão «antecipação da

morte» pela expressão «morte medicamente assistida», nos seguintes artigos e nos seguintes termos:

Artigos 4.º (n.os 1 e 4, e na parte final do n.º 4, onde se lê «independentemente da fase em que o

procedimento de antecipação da morte se encontre», deve ler-se «independentemente da fase em que o