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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro

e insuportável, não é punível»:

«(…)

O debate intenso e profundo a este respeito ocorrido, durante a XIII Legislatura, no Parlamento e na

sociedade portuguesa, tornou claro que não é aceitável, à luz de um princípio geral de tolerância e da

articulação constitucional entre direito à vida, direito à autodeterminação pessoal e direito ao livre

desenvolvimento da personalidade, negar o direito de, dentro de um quadro legal rigorosamente delimitado, se

ver atendido o pedido para antecipação da morte sem que tal gere a penalização dos profissionais de saúde

que, fieis ao comando de acompanhar os seus pacientes até ao fim, ajudem à satisfação de um tal pedido.

(…).

(…)

Impõe-se, pois, legislar com especial determinação e com reforçado sentido de prudência e equilíbrio nesta

matéria. Com determinação, acolhendo a exigência de um princípio de tolerância e de respeito pelo direito de

todos/as à livre e consciente decisão sobre todos os momentos da vida incluindo a morte. Com prudência e

equilíbrio, definindo com rigor as condições e os requisitos a preencher pela pessoa que peça a antecipação

da morte para que o seu pedido seja atendível.

O presente Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa precisamente

definir e regular as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa, não é punível.

(…)» (realce nosso);

– Projeto de Lei n.º 67/XIV/1.ª – «Regula o acesso à morte medicamente assistida»:

«(…)

Numa breve definição de morte medicamente assistida, configuramos a mesma como o acto de

antecipar a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande

sofrimento e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspectivas de cura. (…)»;

– Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª – «Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições

especiais para a prática de eutanásia não punível»:

«(…)

Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela

imediatamente o procedimento clínico em curso.

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro

local por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas

para o efeito.

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da

morte, podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

(…)

O projeto de lei respeita assim um critério de equilíbrio e prudência no enquadramento legal de uma

realidade complexa e sensível, salvaguardando, com rigor, em cada uma das fases do procedimento clínico

para a antecipação da morte, o cariz excecional da exclusão de ilicitude, garantindo uma verificação

qualificada da situação de sofrimento extremo e do caráter irreversível e terminal da doença ou lesão, a par do

estrito cumprimento de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida do doente, e de um modelo de fiscalização

e avaliação permanente da aplicação da lei. (…)» (realce nosso);

E no texto do citado projeto de lei, no seu artigo 2.º, n.º 1, dizia-se o seguinte: «Para efeitos da presente lei,

considera-se eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em