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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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entre o agendamento e a administração do fármaco letal, durante os quais lhe é obrigatoriamente prestado

apoio psicológico.

Assegura-se ainda a isenção de todo o processo, através da garantia de que os profissionais de saúde

intervenientes não têm qualquer interesse patrimonial ou sucessório na morte da pessoa que decidiu pela

antecipação da morte. A isenção do processo é também assegurada por uma Comissão expressamente

criada para avaliar, antes e depois da administração do fármaco letal, o cumprimento das condições legais,

quer relativas à capacidade de tomar decisões de quem requereu a antecipação da morte, quer relativas ao

seu estado clínico, bem como à sua Vontade durante o procedimento. (…)» (realce nosso).

25. Quer isto significar que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na

deliberação tomada na reunião de 10.11.2021, não se limitou apenas a aperfeiçoar a sistematização do texto e

o seu estilo, tendo ido, ao invés, muito para além disso, ao ponto de modificar o pensamento legislativo, não

cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, excedendo

claramente os seus poderes e competências.

26. Acresce que, como foi anteriormente referido, no texto final do Decreto n.º 199/XIV foram ainda

introduzidas muitas outras alterações para além das que foram deliberadas pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a saber:

(i) A eliminação da palavra «antecipação» no artigo 1.º e

(ii) A (incompreensível) substituição da sigla «CVA» correspondente a «Comissão de Verificação e

Avaliação», pela sigla «MMA», nos artigos 8.º, n.os 1 a 4, 9.º, n.º 1, 10.º,n.º 4, 16.º, n.os 1, al. c) e 2, 17.º,

n.os 1 e 2, 25.º, n.os 1 a 6, 26.º, n.os 1 a 3, 27.º, n.os 1 a 3, e 32.º

27. Refira-se que, significando a sigla «MMA» «morte medicamente assistida», não faz qualquer sentido a

substituição efetuada, uma vez que em todos os referidos artigos se pretende referir à Comissão de

Verificação e Avaliação.

28. Em suma, quer as alterações de redação que foram deliberadas pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por motu próprio (i.se., para além das sugeridas pela

DAPLEN), quer as posteriormente introduzidas na versão publicada no Diário da Assembleia da República,

acarretaram, em manifesta violação das normas aplicáveis, uma desconformidade inaceitável do texto do

Decreto n.º 199/XlV com o que foi deliberado pelo Plenário no passado dia 5 de novembro no âmbito da

reapreciação do Decreto n.º 109/XIV,

Em face de todo o supra exposto, pelas razões e com os fundamentos enunciados, vimos requer a V. Ex.ª

que o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV, publicado no Diário da Assembleia da

República lI Série A, n.º 37, de 15.11.2021, seja revogado e substituído por outro que se mostre expurgado

das alterações deliberadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em

violação das votações realizadas (em Plenário de 05.11.2021) e de disposições do Regimento da Assembleia

da República, a saber, as alterações que procederam à substituição da expressão «antecipação da morte»

pela expressão «morte medicamente assistida» nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º,

17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, no artigo 139.º do Código Penal, nos termos constantes do artigo

28.º e nos artigos 29.º e 30.º do Decreto n.º 199/XIV.

Os Deputados,

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