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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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procedimento se encontre», 5.º (n.º 3), 7.º [alínea a) do n.º 1], 9.º (n.os 1, 2 e 5), 10.º (nos n.os 2 e 3, onde se lê

«vontade de antecipar a sua morte» ou «vontade de antecipar a morte», deve ler-se «vontade de solicitar a

morte medicamente assistida»), 11.º (n.os 1 e 2), 12.º (onde se lê «A revogação do pedido de antecipar a

morte», deve ler-se «A revogação do pedido de solicitar a morte medicamente assistida»), 13.º (no n.º 2,

onde se lê «O ato de antecipação da morte pode ser praticado», deve ler-se «A morte medicamente

assistida pode ser praticada»), 14.º, 16.º [alínea e) do n.º 1], 17.º [n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3], 18.º (n.os 2 e

3, e neste onde se lê «envolvidos no procedimento de antecipação da morte», deve ler-se «envolvidos no

procedimento de solicitar a morte medicamente assistida», 19.º [proémio e alínea b), nesta onde se lê

«decisão de antecipar a morte», deve ler-se «decisão desolicitar a morte medicamente assistida»], 20.º

(n.os 1 e 2), 21.º ( no n.º 1, onde se lê «praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de um doente», deve

ler-se «praticar ou ajudar a morte medicamente assistida de um doente»), 23.º (n.º 1), 24.º [epígrafe e no

texto, onde se lê «Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA)», deve ler-se «Procedimentos

Clínicos de Morte Medicamente Assistida (MMA)»], 26.º (n.º 1), 139.ºdo Código Penal, constante do artigo

28.º (no n.º 2, onde se lê «sobre o suicídio medicamente assistido», deve ler-se «sobre a morte

medicamente assistida»), 29.º (n.os 1 e 4), e 30.º (no proémio, onde se lê «realização da antecipação da

morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos», deve ler-se «realização da morte

medicamente assistida, com os seguintes campos», e na alínea a) substituir a expressão «antecipação da

morte» por «morte medicamente assistida», uma vez mais).»

9. Ou seja, para além das poucas sugestões de redação constantes da Informação n.º 97/DAPLEN/2021,

de 10.11.2021, deliberou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

extravasando claramente as competências e os (limitados) poderes de que dispõe nesta matéria, aprovar

ainda um sem número de alterações a vinte e um artigos do diploma, mais precisamente, aos artigos 4.º, 5.º,

7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, nos termos

do parágrafo anterior citado, aos quais ainda há que acrescentar os artigos 8.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 22.º e 29.º,

n.os 2 e 4, também eles objeto de alteração, mas que não foram em detalhe identificados na citada carta.

10. Ora, as alterações de redação que foram deliberadas pela Comissão por motu próprio (i.e., para além

das sugeridas pela DAPLEN), desrespeitam e violam de modo flagrante, inadmissível e inaceitável, quer a

votação ocorrida no passado dia 5 de novembro e, nessa medida, desde logo, o disposto no n.º 4 do artigo

160.º, quer o disposto no n.º 2 do artigo 156.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, não

podendo, por isso, as mesmas ser mantidas no texto final, sob pena de o novo decreto ser inválido por razões

formais e orgânicas. Vejamos porquê.

11. Em primeiro lugar, importa ter presente que as propostas de alteração ao Decreto n.º 109/XIV, que

foram votadas e aprovadas no passado dia 5 por deliberação do Plenário, limitaram-se a:

(i) Aditar um novo artigo com definições;

(ii) Alterar o artigo 2.º (atual artigo 3.º), eliminando dos seus n.os 1 e 2 a palavra «antecipação», aditando

novos n.os 3 e 4 e renumerando os anteriores n.os 3 e 4 para 5 e 6;

(iii) Alterar o n.º 2 do artigo 3.º (atual artigo 4.º), eliminando toda a parte do texto que se seguia a «médico

orientador»; e a

(iv) Prever a renumeração dos artigos e a atualização das respetivas remissões.

12. Apesar da natureza pontual e limitada das alterações aprovadas em Plenário, a redação final do texto

que foi deliberada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua

reunião de 10.11.2021 contém relevantes e substanciais alterações relativamente ao que foi aprovado pelos

Deputados no dia 5 – que, além do mais, não decorrem ou são determinadas pelo veto por

inconstitucionalidade –, o que consubstancia, desde logo, para além da violação de normas de competência,

uma clara violação do disposto no n.º 4 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República.

13. Estando em causa a reapreciação de um decreto objeto de veto por parte do Senhor Presidente da

República, e ainda por cima, um veto por inconstitucionalidade, tem total justificação a norma constante do n.º

4 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, uma vez que a nova apreciação do diploma não

pode, nem deve, deixar de ser feita pelos Deputados tendo em consideração as razões que levaram ao veto