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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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DESPACHO N.º 92/XIV

RECLAMAÇÃO CONTRA INEXATIDÕES DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIV

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º do Regimento de Assembleia da República, os Deputados

Miguel Arrobas e Telmo Correia, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentaram, no dia 18 de novembro de

2021, reclamação contra inexatidões do Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV.

De acordo com o n.º 1 do referido normativo regimental, as «(…) reclamações contra inexatidões podem

ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto

de redação final».

A reclamação apresenta-se, assim, em tempo, atendendo a que o Decreto da Assembleia da República n.º

199/XIV fora publicado no Diário da Assembleia da República (II, Série A, n.º 37) no dia 15 de novembro de

2021, podendo, assim, qualquer reclamação ser apresentada até ao dia 18 de novembro de 2021, como

sucedeu.

A reclamação desenvolve um conjunto de fundamentos, vindo requerer, a final, «(…) que o texto do

Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV, publicado no Diário da Assembleia da República II, Série A,

n.º 37, de 15.11.2021, seja revogado e substituído por outro que se mostre expurgado das alterações

deliberadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em violação das

votações realizadas (em Plenário de 05.11.2021) e de disposições do Regimento de Assembleia da República,

a saber, as alterações que procederam à substituição da expressão «antecipação da morte» pela expressão

«morte medicamente assistida» nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º,

21.º, 23.º, 24.º, 26.º, no artigo 139.º do Código Penal, nos termos constantes do artigo 28.º e nos artigos 29.º e

30.º do Decreto [n.º] 199/XIV».

Assim que foi recebida a reclamação, solicitei, de imediato, que a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias se pronunciasse sobre o seu teor, a fim de ser tomada a decisão prevista no

n.º 2 do artigo 157.º do Regimento.

Em cumprimento daquele despacho, e através do ofício n.º 907/XIV/1.ª – CACDLG/2021, de 19 de

novembro de 2021, pronunciou-se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

enquadrando a questão e concluindo que «(…) Devem, assim, ser desconsiderados os aperfeiçoamentos de

texto questionados pelos reclamantes, a saber, a substituição da expressão 'antecipação da morte' pela

expressão 'morte medicamente assistida', e retomar-se, nas normas enumeradas na reclamação, aquelas

mesmas expressões na redação conforme com o texto apresentado e aprovado em Plenário (precisamente o

que se teria feito se a oposição tivesse sido expressa na reunião da Comissão)».

Tendo em consideração o exposto, e com os fundamentos desenvolvidos na pronúncia da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, determino, nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 157.º do Regimento:

1 – Deferir a reclamação apresentada pelo Deputados Miguel Arrobas e Telmo Correia, do Grupo

Parlamentar do CDS-PP, contra inexatidões do Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV, publicado no

Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 37, de 15 de novembro de 2021.

2 – Que, em consonância, no texto definitivo do referido Decreto sejam desconsiderados, como se refere

na pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, «(…) os

aperfeiçoamentos de texto questionados pelos reclamantes, a saber, a substituição da expressão 'antecipação

da morte' pela expressão 'morte medicamente assistida', e retomar-se, nas normas enumeradas na

reclamação, aquelas mesmas expressões na redação conforme com o texto apresentado e aprovado em

Plenário».

Registe-se, notifique-se e publique-se.