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23 DE NOVEMBRO DE 2021

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processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização

inerentes à prossecução das atribuições da IGEC, tratando-se, ainda, de uma carreira especial em que existem

deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, na medida em que deve assegurar elevados

padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspetivas. Assim, para além do dever

de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais

encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse coletivo, o qual obriga à rigorosa

observância dos princípios que enformam toda a atividade administrativa.

A disparidade nos níveis remuneratórios dos trabalhadores consoante a modalidade de entrada para a

carreira inspetiva traduz uma grave injustiça, na medida em que o os postos de trabalho, na modalidade de

relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que serão 'constituídos por nomeação,

dependendo de aprovação num curso de formação específico, a ministrar durante o período experimental, nos

termos dos artigos 45.º e seguintes da LTFP, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto e da Portaria

n.º 149/2018, de 24 de maio' sai fortemente penalizado em termos remuneratórios face aos exercidos em

comissão de serviço.

Não faz sentido que para o exercício das mesmas funções se aufira remuneração diferente à de um

profissional em regime de comissão de serviço.

Com a atual proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, os inspetores nomeados em

período experimental e que venham a concluí-lo com sucesso são reposicionados na carreira inspetiva

passando a auferir nos mesmos termos dos docentes em regime de comissão de serviço, para o exercício de

funções inerentes à carreira especial de inspeção, no âmbito da IGEC, obedecendo ao exarado no n.º 3 do artigo

13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.»

Tal como se refere na proposta de alteração do articulado, «Quando o procedimento concursal previsto no

n.º 1 tenha como requisito prévio obrigatório a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, o

serviço de inspeção não pode propor uma posição remuneratória inferior à auferida na carreira de origem».

3. Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

4. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2. A alteração proposta modifica o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Deputado autor do parecer, António Gameiro — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do IL, na

reunião da Comissão do dia 23 de novembro de 2021.

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