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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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comunidade estudantil e familiar portuguesa.

Desta forma, o que hoje continua em causa, não é a valorização de um tipo de ensino sobre o outro, mas

antes o acautelar de um direito de escolha que deve ser respeitado. Negá-lo é um exercício arbitrário e

inaceitável da governação, uma total e ridícula utopia política e um desrespeito pelo desenvolvimento da própria

sociedade portuguesa, circunstância uma vez mais assente em meros dogmas político-ideológicos.

É por isso urgente, desde logo no exercício de um comportamento consciente, íntegro e politicamente

independente, assegurar que o nosso país consiga, como é seu dever oferecer aos seus jovens, e a toda a sua

comunidade estudantil, uma total liberdade de escolha no ensino que desejem frequentar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que acione e promova todas as diligências necessárias

para se garantirem:

– As condições necessárias para que os alunos portugueses do ensino secundário e básico, possam

frequentar o ensino cooperativo e particular, sempre que seja essa a pretensão dos próprios alunos ou das suas

famílias;

– As providências necessárias para a regulamentação do previsto na recomendação anterior, de forma a

colocá-las em vigor no ano letivo de 2022/2023, prevendo-se o cumprimento de todos os pressupostos e regras

que a este direito estejam interligados bem como os apoios financeiros no seu âmbito a conceder.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1533/XIV/3.ª

PELA REQUALIFICAÇÃO DAS CASAS DESTINADAS AOS GUARDAS PRISIONAIS

Exposição de motivos

Na sociedade atual vários são os profissionais que para laborarem têm de percorrer longas distâncias até ao

seu local de trabalho, deslocações essas que são fator de cansaço físico e emocional e muitas vezes de

afastamento das suas famílias.

Nuns casos o Estado não prevê qualquer comparticipação ou ajuda para este redobrado esforço de

deslocação, noutras prevê.

O número de guardas prisionais que prestam serviço longe da sua área de residência é um tema merecedor

de preocupação e atenção por parte do Governo, na medida em que estes profissionais enfrentam sérias

dificuldades para fazer face às despesas que advêm desta deslocação, e que oneram desnecessariamente a

sua vida e a das suas famílias. Na prática, grande parte destes profissionais, têm de sustentar duas casas ao

mesmo tempo. Tal circunstância é de todo inadmissível.

Junto a quase todos os estabelecimentos prisionais, um pouco por todo o País, há habitações construídas

há décadas com a finalidade de servir de residência para os guardas prisionais e suas famílias. Algumas,

poucas, ainda servem para esse fim, mas na verdade há uma verba atribuída mensalmente para a manutenção

destas residências que são abandonadas, para onde é canalizada esta verba?

Sabendo que a maioria dos elementos do corpo de guardas prisionais é do norte do País e muitos têm que

se deslocar centenas de quilómetros, seria fundamental reaproveitar estas residências, já que elas existem e há

verbas alocadas para sua manutenção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que: