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24 DE NOVEMBRO DE 2021

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o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo»3.

Nesta senda, nomeadamente com vista a apaziguar o conflito existente entre o ser humano e o lobo, prevê-

se, quer na citada lei de bases da proteção do lobo ibérico, quer no diploma que a regulamenta, a

responsabilidade do Estado em indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como diretamente

prejudicados pela ação do lobo, como medida de proteção do lobo ibérico , sendo os mesmos ressarcidos,

mediante participação ao ICNF, IP, nos termos do disposto no referido decreto-lei.

Por sua vez, através do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, foi aprovado o «Plano de Ação para a

Conservação do Lobo-ibérico em Portugal», que constitui o programa de atuação vigente destinado ao

restabelecimento do estado favorável de conservação do lobo a nível nacional, diploma que prevê

expressamente, como objetivo prioritário para garantir as condições favoráveis à conservação do lobo

potenciando a sua coexistência com a atividade humana a manutenção e melhoria do processo de verificação,

avaliação e atribuição de indemnizações por prejuízos atribuídos ao lobo.

É, portanto, inquestionável a responsabilidade do Estado pelo pagamento de indemnizações aos cidadãos

que sofrem danos pela ação do lobo ibérico, sendo essa uma medida fulcral de proteção dessa subespécie, sob

pena de retaliações diretas contra esta por parte dos lesados. É sabido que uma das causas do estado alarmante

de conservação dessa subespécie no nosso país é precisamente o facto de serem vítimas das represálias dos

criadores de gado.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, se o

relatório do ICNF, IP concluir que os danos participados foram diretamente causados pelo lobo, os mesmos dão

lugar a pagamento de indemnização, quando os animais objeto de dano estejam «guardados por pastor e cão

de proteção de rebanho da propriedade do produtor, em número a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura» ou «confinados em locais com

estruturas adequadas à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo».

Acontece, porém, que o artigo 17.º do mesmo diploma dispõe, como regime transitório, que «durante os cinco

anos seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei, são ressarcidos danos em animais que não se

encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir

concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo».

Ou seja, entende-se, assim, que todos os cidadãos lesados por danos a animais diretamente causados pelo

lobo-ibérico, a confirmar pelo ICNF, que não cumpram os requisitos estabelecidos pela alínea a) do n.º 3 do

artigo 10.º do mencionado decreto-lei, supramelhor identificadas, ficam, a partir de janeiro de 2022 (cinco anos

após a entrada em vigor da lei) excluídos de qualquer compensação.

A ratio legis da atribuição de indemnização pelo dano causado pelo lobo prende-se com o conhecido e muito

longo conflito do ser humano com o lobo, que levou e leva à perseguição do segundo pelo primeiro, sendo esta

uma das causas da população de lobos em Portugal estar em perigo4.

Entende-se ainda que esta antiga perseguição é alimentada pelo receio dos agricultores, pastores e criadores

de gado do ataque do lobo aos seus animais.

E tal acontece, como é referido pela Sociedade Portuguesa de Ecologia5(SPECO), ainda que hoje se saiba

que o gado não é a escolha preferencial do lobo, que muitas vezes se vê forçado a alimentar-se de presas como

ovelhas, vacas e cabras por duas grandes razões: A perda e destruição de habitat e a escassez de presas

silvestres.

Acrescenta a SPECO que «a perda contínua de habitat do lobo e das suas presas naturais e a consequente

humanização da paisagem e maior disponibilidade de animais domésticos, torna os rebanhos mais suscetíveis

a ataques sempre que menos bem protegidos, o que leva a uma maior perseguição ao lobo. Este círculo vicioso

de ameaça ao habitat e às presas naturais do lobo, e à sua necessidade em procurar alternativas para se

alimentar em locais com presença humana, tornam difícil a sua conservação».

No mesmo sentido concluiu o grupo de peritos responsável por elaborar o Estado sobre a Situação de

Referência do Lobo-Ibérico, datado de 2015, com base no qual foi aprovado o «Plano de Ação Nacional» de

proteção do mesmo 6. Designadamente aí se refere que «o seguimento por telemetria GPS de lobos no Alto

3 Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto. 4 Https://www.researchgate.net/profile/Fernanda-Simoes/publication/255645740_Caes_de_gado_na_conservacao_do_lobo_em_Portugal/ links/53ee57a60cf23733e80d2b9f/Caes-de-gado-na-conservacao-do-lobo-em-Portugal.pdf. 5 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia. 6 Http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/patrinatur/especies/mamiferos/Situacao-referencia_PACLobo-2017.pdf.