O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

18

dos mais diversos profissionais entendidos na matéria, bem como de representantes de associações com cariz

solidário e ativista na defesa dos direitos dos animais.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Crie um grupo de trabalho com especialistas e representantes da Sociedade Portuguesa de Ciências

Veterinárias, da Ordem dos Médicos Veterinários, da Associação Portuguesa dos Médicos Veterinários

Especialistas em Animais de Companhia, da Associação Nacional dos Médicos Veterinários Municipais, da

Associação Portuguesa dos Médicos Veterinários de Equinos, da Associação dos Médicos Veterinários

Inspetores Sanitários e com os autores da petição pública «Criação de um Hospital Veterinário Público»

– Responsabilize o referido grupo de trabalho a apresentar, no prazo de seis meses, um plano para a criação

de um hospital público veterinário.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1541/XIV/3.ª

PELO FIM DO USO DA SEXUALIDADE COMO MEIO DE DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Ao longo das últimas décadas, a Educação para a sexualidade passou a ser percecionada como uma parte

fundamental nos programas de educação para a saúde das crianças e jovens e para o seu processo de

integração na sociedade.

Desde a década de 80 do século passado – aquando da aprovação da primeira lei sobre educação sexual

no contexto escolar – que passou a ser atribuída ao Estado a responsabilidade de garantir a inclusão destes

tópicos, de forma transversal, nos programas educativos. A evolução desta temática nos currículos escolares e

a preponderância que foi alcançando, ocorreu sob a ótica da promoção do acesso dos jovens e adolescentes

aos cuidados de saúde sexual.

Em outubro de 2000 a organização curricular dos ensinos básico e secundário passava a contemplar

«obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspetiva

interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática.» (Decreto-Lei n.º

259/2000, de 17 de outubro). A Lei n.º 995/2005, de 16 de dezembro, define a integração do âmbito da educação

para a saúde nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, estipulando cargas horárias mínimas, de

acordo com os diferentes ciclos de ensino e as diferentes necessidades educativas dos alunos. No ponto 3 do

artigo 9.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, é reconhecida a possibilidade do Ministério da Educação e das

direções dos estabelecimentos escolares realizarem «protocolos de parceria com organizações não-

governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projetos

específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo».

Contudo, e apesar da manifestação desse objetivo na Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, os protocolos de

parceria com as organizações não-governamentais mantém a ausência de regulação específica. Considerando

os pareceres académicos sobre a importância de um perfil característico nos educadores para a saúde, não

deixa de ser preocupante esta desregulamentação, na medida em que, permite uma amplitude e variedade de

práticas e abordagens que nem sempre refletem o superior interesse da criança.

O superior interesse da criança, com base nos princípios legais nacionais e internacionais, deve ser pautado

pela garantia de oportunidades e facilidades, sem nunca descurar a proteção especial de que devem gozar,