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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Minho, entre 2006 e 2013, permitiu estimar que a incidência real das causas de morte que mais afetam estas

alcateias, resulta da perseguição ilegal por causas de origem humana. Num total de 15 lobos seguidos por

telemetria, 6 (40%) foram mortos durante o seu período de seguimento, por tiro»7.

Por estes motivos, considera o Grupo Parlamentar do PAN ser absolutamente premente e essencial a

prorrogação do prazo enunciado na disposição transitória, de forma a que não se verifiquem situações de abate

de lobos por receio ou retaliação de criadores de gado por se verem excluídos das medidas indemnizatórias.

Simultaneamente, a par da extensão do prazo para adoção de medidas preventivas de ataques por parte dos

criadores de gado, é imperativo que o ICNF desenvolva um trabalho de sensibilização e de informação junto

destes, que, na sua maioria, são pequenos produtores. O Despacho n.º 9727/2017, que aprova o «Plano de

Ação para a Conservação do Lobo -Ibérico» prevê, como objetivos prioritários, entre outros:

«1.4 — Reduzir a predação do lobo sobre efetivos pecuários

1.4.1 — Divulgar e promover boas práticas para prevenir ataques de lobo

1.4.2 — Avaliar a aplicação e a eficácia das boas práticas para prevenir ataques de lobo

1.4.3 — Promover, acompanhar e avaliar a implementação das medidas de apoio à proteção dos efetivos

pecuários face a ataques de lobo: Manutenção de cães de proteção de gado, instalação de cercas, outras (PDR

2020)».

O certo é que esse objetivo está longe de ser alcançado, o que não se verificou sequer possível no período

transitório de cinco anos previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei Regulamentar n.º 54/2016, a que não terá sido

igualmente alheia a conjuntura pandémica sem precedentes em que o País se viu mergulhado.

Os predadores, como o lobo, são essenciais para o equilíbrio do ecossistema onde se inserem. Exemplo

paradigmático desta realidade foi o que se verificou no Parque de Yellowstone8, onde a eliminação de toda a

população lupina levou a um desenrolar de eventos desastrosos que alteraram por completo o ecossistema do

parque. A reintrodução destes predadores, em 1995, tiveram efeitos positivos muito além do esperado. Os lobos

controlaram naturalmente a crescente população de alces e veados, cuja proliferação estava a destruir a

vegetação do parque, levando a uma cascata de efeitos positivos consequentes. O retorno dos lobos mudou

drasticamente a floresta, os rios e a própria estrutura do parque, salvando-o.

Face aos perigos que o lobo enfrenta e procurando assegurar a conservação deste predador, ainda

ameaçado no nosso País, o Grupo Lobo9 trabalha em prol da conservação do lobo e do seu ecossistema em

Portugal, para o qual desenvolveu uma estratégia para atingir esse objetivo, designado de Programa Signatus.

Este programa tem, entre os diversos objetivos, o de melhorar o conhecimento do lobo e conhecer e incrementar

as interações Homem-lobo.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do PAN vê na cessação iminente do regime transitório previsto no

Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, um retrocesso para o caminho de paz entre o ser humano e o lobo.

Com o final deste prazo, desprotege-se, concomitantemente, as pessoas que se viam na possibilidade de

serem ressarcidas ainda que os animais não estivessem guardados por pastor e cão de proteção de rebanho

da propriedade do produtor ou confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra

eventuais ataques, e os lobos, que assim se vêem à mercê de um conflito antigo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que, com carácter de urgência, e no âmbito das medidas de proteção do lobo-Ibérico, prorrogue, por

igual período, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, de forma a

permitir indemnizar os cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam

proprietários, ainda que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado

diploma legal, se o relatório referido no artigo 9.º deste permitir concluir que esses danos foram diretamente

causados pelo lobo.

2 – Que, simultaneamente, dê efetivo cumprimento às medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista

7 Cfr. página 46 do estudo em causa. 8 The Importance of Wolves – California Wolf Center. 9 Grupo Lobo.