O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 2021

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 206/XIV

PRORROGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE

COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à

distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à décima

primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020,

de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de

setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 13-B/2021,

de 5 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São alterados os artigos 3.º e 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 30 de junho de 2022, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das

entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho

podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados,

bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à

distância.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º-A

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos

através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:

a) […];

b) […].

3 – […].