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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a criança que nascer através do recurso à gestação de

substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

10 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes é aplicável à gestação de substituição,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, com exceção do previsto no seu n.º 4 sobre o

consentimento livremente revogável, sendo que nos casos de gestação de substituição o mesmo pode

acontecer, por vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.

11 – Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas adaptações,

aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de

substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

12 – [Revogado].

13 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido livremente entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida, onde constam, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do

obstetra que segue a gravidez e da realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados

indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da

gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que

segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se

submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em

determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos

para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as

consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível

fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com

a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um

determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por

parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do

valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo

em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de eventual divergência sobre a

interpretação ou execução do negócio jurídico.

14 – O contrato referido no número anterior não pode impor à gestante de substituição normas que atentem

contra os seus direitos, nomeadamente os expressos no artigo 13.º-A.