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29 DE NOVEMBRO DE 2021

11

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para

espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – [Anterior n.º 13].

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos,

exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 –O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].