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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – […].

4 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados

pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as

autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções

disciplinares por estes últimos.»

Artigo 3.º

Reembolso

Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a

sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.