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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em

matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do

organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas

de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo

próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados

de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no

respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação

e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes,

associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos

circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social

no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;

j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;

k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos,

a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e

permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;