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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização

em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no

âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas

competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem

registados incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados

espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da

competição desportiva um OLA.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

3 – A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a

realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos

desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes

do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um