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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde

a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante

60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo

penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar

traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças

de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente

lei.

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de

estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a

existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a

legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva

federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o

reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total

ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;