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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa.

2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das

forças de segurança.

3 – Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se

encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos

instrumentos em causa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação

de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidas.

3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias

proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas

de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva

desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios

informáticos.

2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;