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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições,

aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos

previstos naquele artigo.

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código

Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à

força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 – (Revogado).

3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo

em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e

judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do

recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas

de material leve não contundente;