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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras

formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou

objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio

aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do

disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação

do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o

rosto do espetador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo,

à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2 – À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006,

de 28 de agosto.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis

de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em

perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do

respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º

1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences

destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua

transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;

f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência

de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de