O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

38

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos

39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a

decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite

mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco

dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o

produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região autónoma;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;