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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as

seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das

competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos

que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa;

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de acesso a recinto desportivo.

2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,

coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei

ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista,

justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do

tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea

a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no

número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer

pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.