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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar,

em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores

no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos

pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei

em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente

da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 – Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão Permanente

da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas, devendo

ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual instauração de procedimento

criminal.

5 – O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao

organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos

de contraordenação previstos na presente lei.

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas

neste âmbito.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no

prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.