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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS CUIDADORES

INFORMAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que cumpra o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, identificando, no prazo de

120 dias, as medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção

laboral dos cuidadores informais não principais, designadamente adequando as normas já existentes ao regime

laboral que lhes é aplicável.

Aprovada em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM GARANTIDAS CONDIÇÕES JUSTAS NO ACESSO DOS

DOCENTES À CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure que todos os inspetores de educação que, no âmbito do Aviso n.º 15692/2018, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, com vista à ocupação de novos postos de trabalho

da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, se encontrem em período

experimental e venham a concluí-lo com sucesso, sejam reposicionados em posição remuneratória calculada

nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, nos mesmos moldes consagrados

aos docentes em regime de comissão de serviço.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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