O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

24

8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto

desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar

pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para

espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – (Anterior n.º 13).

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos,

exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,

individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor

do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas

zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de

segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.