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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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7 – (Revogado).

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem

possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela

disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista

obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o

cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes

do início do espetáculo desportivo.

4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela

APCVD.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são

reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a

instalações sanitárias e serviços de bar.

5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

daquelas entidades.

6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos

dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos

números anteriores.

7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional

considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através

dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de

segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de

adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições

de acesso e permanência.