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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

4

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5 – […].

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 207/XIV

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de

máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de

infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de Resolução do Conselho de Ministros que

declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara

por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias

públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com

deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem

a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade