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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património

e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º,

após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:

i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d)do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

Artigo 5.º

Norma revogatória e de reinserção sistemática

1 – São revogados os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 – O n.º 7 do artigo 18.º é renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos