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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios

económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º

Artigo 78.º

Revisão das normas sobre governo das sociedades

1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da presente

lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no governo

societário a exposição aos cenários climáticos e os potenciais impactos financeiros daí resultantes, seguindo as

recomendações da Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014,

relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas

grandes empresas e grupos, os princípios de taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União

Europeia, e as recomendações e boas práticas internacionais.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo apresenta na Assembleia da

República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais

e demais legislação com o disposto na presente lei.

Artigo 79.º

Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo apresenta à Assembleia da República

uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em

Portugal, devendo as mesmas ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e os objetivos climáticos.

Artigo 80.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, que cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas

e os seus efeitos.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 223/XIV

PROCEDE AO ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, ALTERANDO A LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: