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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 72.º

Responsabilidade e quadro sancionatório

1 – As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras

de responsabilidade.

2 – É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e

sancionatório de:

a) Ações e omissões lesivas para o clima;

b) Práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e

c) Utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 73.º

Mitigação do impacto carbónico da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.

2 – A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à

legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento,

identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para mitigar aquele impacto.

Artigo 74.º

Aprovação de planos setoriais

Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às

alterações climáticas para os setores considerados prioritários.

Artigo 75.º

Relatório de avaliação inicial de impacto climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo apresenta na Assembleia da

República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos

climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente:

a) As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de

forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;

b) As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não tenham sido

considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;

c) O Código dos Contratos Públicos.

Artigo 76.º

Regulamentação do risco e impacto climático nos ativos financeiros

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo regulamenta a matéria da partilha

de informação sobre a integração do impacto e risco climáticos na construção dos ativos financeiros.

Artigo 77.º

Relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios

O Ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em