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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,

direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,

quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por

pessoa com quem viva em união de facto;

iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por

pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade

dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com

exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são

obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data

do início e da cessação das correspondentes funções.

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses

integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades

exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que

tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do

titular.

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício

de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido

durante o mesmo.

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo

ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias