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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público

ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que

são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos

respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público;

e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de

cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

natureza idêntica;

f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do

governo.

Artigo 7.º

Autarcas

1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio

tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.