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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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coletivas públicas.

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo

capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 €, não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 000 €.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação

pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de

cujos órgãos façam parte.

6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e

respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de

contratação:

a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.

7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência

de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à

exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua

participação social durante o exercício do cargo.

8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da

totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10% ou de 50 000 €, e, caso o

titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a

suspensão da sua participação social.

9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos

públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos

órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as

quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, uma participação inferior a 10% ou de valor inferior a 50 000 €.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.