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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

184

Artigo 12.º

Nulidade

A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.

CAPÍTULO III

Das obrigações declarativas

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da

presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente

através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,

comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou

outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou

veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras

equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, anda que implique concretização futura.

e) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração,

no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

f) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de

natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que

essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à

saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é

meramente facultativa.

3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime,

designadamente:

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;