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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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a) Promoção da saúde e segurança dos utilizadores e dos trabalhadores;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco, cabendo às autoridades regionais em articulação

com as autoridades locais de saúde pública identificar na sua região todos os sistemas de equipamentos onde

existam condições favoráveis ao desenvolvimento de bactérias do género Legionella, nomeadamente na água

quente sanitária, sistemas de ar condicionado, torres de arrefecimento, condensadores de evaporação,

humidificadores, aparelhos de aerossóis, fontes decorativas e redes de abastecimento de água;

d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes: tecnológica, analítica e

epidemiológica em todos os estabelecimentos públicos e privados tendentes a prevenir e controlar o surgimento

e desenvolvimento da bactéria Legionella;

e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.

4 – A criação de um Plano de Adaptação dos Serviços de Saúde Pública às Emergências Epidemiológicas

de Doenças Transmissíveis e Não Transmissíveis, da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, tendo por

base a experiência da recente epidemia da COVID-19, em particular a avaliação crítica dos aspetos positivos e

negativos, permitindo no futuro ultrapassar dificuldades e corrigir erros e falhas identificados.

5 – A criação do Conselho Científico para Emergências de Saúde Pública, de funcionamento regular e

devidamente assessorado técnica e cientificamente, com competências de análise e produção de evidência e

aconselhamento à ação em situações de emergência de saúde pública.

6 – Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da saúde dos portugueses,

até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, que integre:

a) A análise da situação da saúde a nível nacional, regional e local;

b) As ações desenvolvidas pelos serviços públicos de saúde;

c) A identificação dos indicadores de saúde, incluindo indicadores relativos às situações de doença;

d) A identificação quantitativa e qualitativa dos ganhos em saúde e as prioridades de intervenção nos anos

seguintes.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE REALIZE ESTUDOS EPIDEMIOLÓGICOS E

AMBIENTAIS PARA AVERIGUAR O IMPACTO DA PRODUÇÃO DA ALVES RIBEIRO, EM LOURES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que realize estudos epidemiológicos e ambientais, designadamente através da monitorização contínua

da qualidade do ar, para averiguar o impacto da produção da Alves Ribeiro, em Loures, na qualidade do ar,

assim como na saúde da população residente na área geográfica desta empresa.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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