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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface

online a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

3 – A proibição prevista no número anterior pode ser ultrapassada se o consumidor der consentimento

expresso a esse redirecionamento.

4 – As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o

redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades

do comerciante estejam sujeitas.

Artigo 5.º

Acesso a bens e serviços

1 – O comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função

do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional.

2 – O comerciante tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a

totalidade do território nacional.

3 – A obrigação imposta no número anterior não impede que o comerciante proponha condições de entrega

distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto

ao custo da entrega.

Artigo 6.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1 – O comerciante não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos

instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de

estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local

de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

2 – Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante

suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de

pagamento foi devidamente iniciada.

3 – A proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um

instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo

comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no artigo 4.º

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 9.º

Coimas

1 – A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de 50 € a 1500 € ou de

100 € a 5000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 – As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de 250 € a 3000 €