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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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6 – Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de

conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso

exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º

1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

Artigo 1427.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou

patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício

ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Artigo 1431.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada

ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação,

aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.

Artigo 1432.º

[…]

1 – […].

2 – A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que

manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação

de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

3 – Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção

do respetivo email convocatório.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a

presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória

pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta

registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do

n.º 9.

12 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 1436.º

[…]

1 – São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) […];