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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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b) […];

c) […];

d) […];

e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;

f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as

sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de

15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente

fundamentada;

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou

notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento

contraordenacional ou procedimento administrativo;

p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos

desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento

contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de

justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado

pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária

de condóminos para ratificação da sua atuação.

2 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de

conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o

administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a

execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha

de forma diferente.

3 – O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras

disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua

omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Artigo 1437.º

Representação do condomínio em juízo

1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser

demandado em nome daquele.

2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da

universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 – A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de

autorização da assembleia de condóminos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1424.º-A ao Código Civil, com a seguinte redação: