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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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objeto de alteração.

3 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino

alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta

informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

4 – A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante pelo valor das

despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento

dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do

indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da

deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto

no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 6.º

[…]

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar

ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas

obrigações.

2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título

executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas

no regulamento do condomínio.

4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.

5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do

primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde

que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 – Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por

videoconferência.

2 – Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia

de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração

do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter

lugar através daqueles meios».